- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110974866APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO - DIFERENÇA DEVIDA. CUSTAS. JUROS MORA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. O Distrito Federal está dispensado do recolhimento de custas processuais, por força das disposições do art. 4º da Lei nº 9.289/96. Ainda que se trate de dívida de natureza alimentar e tendo a ação sido ajuizada à vigência da MP 2180-35, que acrescentou o artigo 1º- F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora cobrados da Fazenda Pública devem incidir no percentual de 0,5% ao mês.Restando vencida a Fazenda Pública, incide a regra do artigo 20, § 4º, do CPC, quanto à fixação de honorários advocatícios.Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 27/06/2007
Data da Publicação : 16/08/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO