TJDF APC -Apelação Cível-20060110975129APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto editada lei nova - Lei Distrital n.º 3.558/05 - com o objetivo de corrigir a distorção criada pelo instrumento legislativo que determinara o pagamento antecipado da gratificação natalina aos servidores públicos locais - Lei Distrital nº 3.279/03 -, se não fora implementado o comando legislativo e a servidora contemplada com a diferença que persegue, o objeto da ação que aviara com esse desiderato e seu interesse de agir sobejam incólumes, inclusive porque, assistindo-lhe o direito de perseguir a complementação que reclama, não pode dele ser privada com lastro em simples expectativa de que eventualmente venha a ser contemplada com o pagamento espontâneo do que reclama. 2. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 3. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 4. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 5. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos patronos da autora uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram.6. Recursos principal e adesivo conhecidos. Improvido o principal. Parcialmente provido o adesivo. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto editada lei nova - Lei Distrital n.º 3.558/05 - com o objetivo de corrigir a distorção criada pelo instrumento legislativo que determinara o pagamento antecipado da gratificação natalina aos servidores públicos locais - Lei Distrital nº 3.279/03 -, se não fora implementado o comando legislativo e a servidora contemplada com a diferença que persegue, o objeto da ação que aviara com esse desiderato e seu interesse de agir sobejam incólumes, inclusive porque, assistindo-lhe o direito de perseguir a complementação que reclama, não pode dele ser privada com lastro em simples expectativa de que eventualmente venha a ser contemplada com o pagamento espontâneo do que reclama. 2. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 3. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 4. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 5. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos patronos da autora uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram.6. Recursos principal e adesivo conhecidos. Improvido o principal. Parcialmente provido o adesivo. Maioria.
Data do Julgamento
:
30/05/2007
Data da Publicação
:
27/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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