TJDF APC -Apelação Cível-20060110978112APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2- Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar ou qualificar a vida do paciente. 3 - Tal entendimento não afronta de qualquer modo os princípios da isonomia e impessoalidade nem se configura como interferência indevida de um poder em outro. Tal situação decorre de aplicação de determinação da Constituição Federal, e é certo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as eventuais violações ao seu texto, não podendo furtar-se de tal mister sob pena de violação ao contido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.4- Para a configuração de litigância de má-fé é necessário que fique comprovada a conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso.5 - A aplicação do disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC, não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo inclusive, sido admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2- Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar ou qualificar a vida do paciente. 3 - Tal entendimento não afronta de qualquer modo os princípios da isonomia e impessoalidade nem se configura como interferência indevida de um poder em outro. Tal situação decorre de aplicação de determinação da Constituição Federal, e é certo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as eventuais violações ao seu texto, não podendo furtar-se de tal mister sob pena de violação ao contido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.4- Para a configuração de litigância de má-fé é necessário que fique comprovada a conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso.5 - A aplicação do disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC, não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo inclusive, sido admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
23/06/2010
Data da Publicação
:
25/06/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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