TJDF APC -Apelação Cível-20060110992990APC
DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA IRROGADA PELO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA COMPENSAÇÃO.01. Comete ato ilícito e assume a obrigação de compensar o dano moral a que dera causa o usuário do serviço público que, ao ser atendido e ver negada a sua pretensão, profere palavras ofensivas à honra objetiva e subjetiva, bem como à dignidade do servidor público.02. Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto ter pacificado o STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).03. Justo é o valor arbitrado para compor o dano moral que observa as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições econômicas e financeiras do ofendido, a repercussão da restrição e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, a materializar o necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA IRROGADA PELO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA COMPENSAÇÃO.01. Comete ato ilícito e assume a obrigação de compensar o dano moral a que dera causa o usuário do serviço público que, ao ser atendido e ver negada a sua pretensão, profere palavras ofensivas à honra objetiva e subjetiva, bem como à dignidade do servidor público.02. Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto ter pacificado o STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).03. Justo é o valor arbitrado para compor o dano moral que observa as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições econômicas e financeiras do ofendido, a repercussão da restrição e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, a materializar o necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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