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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110995934APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO EXCESSIVO (180 MESES). DEVOLUÇÃO IMEDIATA. IMPERATIVIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE. 1. As atividades consorciais não se destinam, de conformidade com as formulações legais que as disciplinam, a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destina a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições delineadas, devendo os próprios consorciados fomentarem o alcançamento dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos. 2. O consorciado, ao aderir a um grupo de consórcio, não abdica do direito de dele se desligar de acordo com suas conveniências, e, em tendo se verificado sua desistência enquanto o grupo ao qual havia aderido encontra-se em plena atividade, deve ser-lhe assegurada, de imediato, a restituição das parcelas que destinara à administradora para fomento das atividades consorciais e viabilizar a aquisição do bem que almejava e ensejara a adesão, não podendo ser sujeitado a nenhuma multa compensatória ante o fato de que seu desligamento, a par de qualificar-se como simples exercício do direito que lhe assistia, não ensejara nenhum dano à administradora ou aos consorciados remanescentes passível de revesti-lo de lastro subjacente e ensejar sua penalização. 3. A cláusula que condiciona a restituição dos importes vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido o consorciado afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e sendo repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV, e parágrafo 1o, III), mesmo porque o desistente não pode ser compelido a continuar fomentando uma atividade que não lhe trará quaisquer benefícios, impondo-se, então, sua desconsideração de forma a viabilizar a imediata repetição dos importes por ele vertidos. 4 A taxa de administração destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguarda sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. 5. Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 27/06/2007
Data da Publicação : 20/09/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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