TJDF APC -Apelação Cível-20060111012723APC
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LER/DORT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA COBERTURA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.É dispensável, para recebimento de indenização, a realização de exame pericial, quando a concessão de aposentadoria pelo INSS já evidencia a invalidez permanente da segurada.Encontrando-se a demanda em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais.A relação entabulada entre seguradora e segurado configura autêntica relação de consumo, submetendo-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º daquele texto legal. Nesse mesmo diapasão, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor nos termos do art. 47 do CDC.Se o segurado foi acometido pela enfermidade classificada como LER/DORT, que lhe ocasionou graves sequelas de caráter irreversíveis, incapacitando-o em definitivo para o trabalho, há de se considerar essa patologia como acidente de trabalho, de modo a enquadrar-se nos riscos cobertos pelo contrato de seguros de acidentes pessoais firmado com a seguradora. Precedentes do C. STJ.Não se pode inovar em sede recursal, pedindo algo sequer mencionado no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.Inexistindo nos autos documento que permita se inferir qual o valor da cobertura da apólice do segurado dentre diversas opções existentes no contrato de seguro em grupo, tornando impossível se definir o quantum debeatur, deve-se proceder à liquidação da sentença, nos termos do art. 475-A do Código de Ritos.Na indenização securitária por invalidez, os juros de mora são devidos a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária a contar da data do sinistro.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LER/DORT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA COBERTURA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.É dispensável, para recebimento de indenização, a realização de exame pericial, quando a concessão de aposentadoria pelo INSS já evidencia a invalidez permanente da segurada.Encontrando-se a demanda em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais.A relação entabulada entre seguradora e segurado configura autêntica relação de consumo, submetendo-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º daquele texto legal. Nesse mesmo diapasão, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor nos termos do art. 47 do CDC.Se o segurado foi acometido pela enfermidade classificada como LER/DORT, que lhe ocasionou graves sequelas de caráter irreversíveis, incapacitando-o em definitivo para o trabalho, há de se considerar essa patologia como acidente de trabalho, de modo a enquadrar-se nos riscos cobertos pelo contrato de seguros de acidentes pessoais firmado com a seguradora. Precedentes do C. STJ.Não se pode inovar em sede recursal, pedindo algo sequer mencionado no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.Inexistindo nos autos documento que permita se inferir qual o valor da cobertura da apólice do segurado dentre diversas opções existentes no contrato de seguro em grupo, tornando impossível se definir o quantum debeatur, deve-se proceder à liquidação da sentença, nos termos do art. 475-A do Código de Ritos.Na indenização securitária por invalidez, os juros de mora são devidos a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária a contar da data do sinistro.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Data da Publicação
:
28/10/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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