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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111017938APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCRICIONARIEDADE. EFICIÊNCIA POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.1.O fato de ter sido realizada propaganda institucional pelo DF, mesmo que em ano eleitoral, por si só, não significa que foi perpetrado ato ímprobo, nos moldes da Lei nº 8429/92, contanto que observado o disposto no §1o do art. 37 da Constituição Federal, pois a publicidade oficial para divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas consubstancia-se, a rigor, em um dever do administrador e direito do cidadão.2.No caso, a publicidade é apta a estimular comportamentos cívicos adequados, como o respeito a pedestres e o exercício de direitos públicos subjetivos, inexistindo nos autos pesquisa de opinião para perquirir o que os cidadãos, alvos da campanha, sentiram após sua exibição. Portanto, é temerário asseverar que, ao menos em tese, a propaganda não era sequer minimamente eficiente.3.A só possibilidade de emprego da verba pública em atividades como tapagem de buracos e aquisição de insumos hospitalares não gera a ilegitimidade da contratação de publicidade, visto que essa é opção discricionária do administrador, obviamente, desde que pautada nos ditames constitucionais e legais.4.A caracterização do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública depende, consoante entendimento dominante do egrégio STJ, de voluntariedade, ou seja, dolo consubstanciado em desonestidade ou imoralidade. Assim, não há improbidade em condutas meramente irregulares ou se o administrador é inábil, uma vez que o escopo do legislador é aplicar as severas penas da Lei nº 8249/92 a quem age de má-fé.5.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/11/2011
Data da Publicação : 14/12/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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