TJDF APC -Apelação Cível-20060111021529APC
SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. EXECUÇÃO. LEI NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. 1 - O contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade, antes da reforma procedida pela L. 11.382/06, era título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, III, redação anterior). Se ajuizada a execução antes da entrada em vigor da referida lei, tem-se como válido instruí-la com referido título.2 - Não há cerceamento de defesa, pela não realização de perícia, se essa era desnecessária ao deslinde do feito. A concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova suficiente da invalidez permanente do segurado, que só pode ser afastada se existentes outros elementos de prova em sentido contrário. 3 - A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (súmula 101 do STJ). O termo inicial é data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da incapacidade (súmula 278 do STJ), permanecendo o prazo suspenso entre o pedido de indenização à seguradora e a recusa desta em efetuar o pagamento (súmula 229 do STJ). 4 - O direito da segurada à indenização do seguro não pode ser afastado pela desídia da seguradora em fornecer os documentos necessários à propositura da ação em tempo hábil.5 - Apelação não provida.
Ementa
SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. EXECUÇÃO. LEI NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. 1 - O contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade, antes da reforma procedida pela L. 11.382/06, era título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, III, redação anterior). Se ajuizada a execução antes da entrada em vigor da referida lei, tem-se como válido instruí-la com referido título.2 - Não há cerceamento de defesa, pela não realização de perícia, se essa era desnecessária ao deslinde do feito. A concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova suficiente da invalidez permanente do segurado, que só pode ser afastada se existentes outros elementos de prova em sentido contrário. 3 - A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (súmula 101 do STJ). O termo inicial é data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da incapacidade (súmula 278 do STJ), permanecendo o prazo suspenso entre o pedido de indenização à seguradora e a recusa desta em efetuar o pagamento (súmula 229 do STJ). 4 - O direito da segurada à indenização do seguro não pode ser afastado pela desídia da seguradora em fornecer os documentos necessários à propositura da ação em tempo hábil.5 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
05/09/2007
Data da Publicação
:
11/10/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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