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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111027303APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. I - Ao assumir o controle acionário da Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, através de processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é patente a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para figurar no pólo passivo da ação que possui como objeto justamente atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida. Preliminar rejeitada.II - A pretensão deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal. Com efeito, a prescrição é regulada pelo Código Civil, e não pela Lei n.º 6.404/76. Prejudicial de mérito afastada.III - É pacífico o entendimento de que a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, possui direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.IV - Impõe-se seja decotada da sentença determinação de exibição de documentos que tenha sido formulada pela autora na inicial.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 10/06/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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