TJDF APC -Apelação Cível-20060111035604APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVI - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PREVALÊNCIA DE QUESTÕES DE DIREITOS - MATÉRIA FÁTICA JÁ COMPROVADA POR DOCUMENTOS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR - POSSIBILIDADE 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e quando os documentos apresentados pelas partes oferecem dados suficientes para embasar o convencimento do julgador. Inteligência do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. A intervenção do MPDFT, à luz do Estatuto do Idoso, em regra, somente se faz obrigatória quando a lide versar sobre direito de idoso em situação de risco ou sobre interesses específicos decorrentes de sua condição.3. É possível a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVI - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PREVALÊNCIA DE QUESTÕES DE DIREITOS - MATÉRIA FÁTICA JÁ COMPROVADA POR DOCUMENTOS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR - POSSIBILIDADE 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e quando os documentos apresentados pelas partes oferecem dados suficientes para embasar o convencimento do julgador. Inteligência do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. A intervenção do MPDFT, à luz do Estatuto do Idoso, em regra, somente se faz obrigatória quando a lide versar sobre direito de idoso em situação de risco ou sobre interesses específicos decorrentes de sua condição.3. É possível a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/10/2007
Data da Publicação
:
06/12/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARLINDO MARES
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