TJDF APC -Apelação Cível-20060111043183APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA AÇÃO DE DESPEJO. LITISCONSÓRCIO. 1. Apesar de ser o locatário sócio da empresa demandada, não pode a mesma responder por negócio jurídico do qual não participou, ainda que esteja estabelecida no imóvel locado, haja vista tratar-se de pessoas distintas, com patrimônios também diferenciados. (APC2001011021782. Acórdão n. 153836. Rel Des. VASQUEZ CRUXÊN. 3ª Turma Cível. Julgado em 7-3-2002 e publicado em 22-5-2002. p. 43).2. Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 47 do Código de Processo Civil para a formação do litisconsórcio necessário na espécie. Poder-se-ia, quando muito, cogitar na formação de um eventual litisconsórcio facultativo, o qual, como a própria etimologia está a indicar, decorreria de mera faculdade do autor. Não tendo este demandado o terceiro - ou seja, o próprio apelante - que se julga interessado em intervir no processo, haveria lugar para a sua intervenção por meio da assistência, inclusive - em tese - para uma eventual purga da mora em tempo oportuno, o que não ocorreu. Ademais, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamentos, sem cumulação com cobrança de alugueres e multa, mais se justifica a singularidade do pólo passivo e a não inclusão dos fiadores na demanda.3. Nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91, a rescisão da locação pode ser evitada se o locatário requerer, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, o que não se verifica nos presentes autos.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA AÇÃO DE DESPEJO. LITISCONSÓRCIO. 1. Apesar de ser o locatário sócio da empresa demandada, não pode a mesma responder por negócio jurídico do qual não participou, ainda que esteja estabelecida no imóvel locado, haja vista tratar-se de pessoas distintas, com patrimônios também diferenciados. (APC2001011021782. Acórdão n. 153836. Rel Des. VASQUEZ CRUXÊN. 3ª Turma Cível. Julgado em 7-3-2002 e publicado em 22-5-2002. p. 43).2. Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 47 do Código de Processo Civil para a formação do litisconsórcio necessário na espécie. Poder-se-ia, quando muito, cogitar na formação de um eventual litisconsórcio facultativo, o qual, como a própria etimologia está a indicar, decorreria de mera faculdade do autor. Não tendo este demandado o terceiro - ou seja, o próprio apelante - que se julga interessado em intervir no processo, haveria lugar para a sua intervenção por meio da assistência, inclusive - em tese - para uma eventual purga da mora em tempo oportuno, o que não ocorreu. Ademais, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamentos, sem cumulação com cobrança de alugueres e multa, mais se justifica a singularidade do pólo passivo e a não inclusão dos fiadores na demanda.3. Nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91, a rescisão da locação pode ser evitada se o locatário requerer, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, o que não se verifica nos presentes autos.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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