TJDF APC -Apelação Cível-20060111045478APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte aéreo internacional quanto à ocorrência de falhas na sua prestação, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e art. 734 do Código Civil.2 - Cabível o ressarcimento de danos materiais referentes a despesas efetuadas com táxi para localização da bagagem do passageiro em aeroporto, comprovados mediante apresentação de recibo.3 - A falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, em razão do extravio de bagagem, enseja dano moral passível de indenização.4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Valor da indenização mantido.Apelação Cível e Recurso Adesivo desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte aéreo internacional quanto à ocorrência de falhas na sua prestação, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e art. 734 do Código Civil.2 - Cabível o ressarcimento de danos materiais referentes a despesas efetuadas com táxi para localização da bagagem do passageiro em aeroporto, comprovados mediante apresentação de recibo.3 - A falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, em razão do extravio de bagagem, enseja dano moral passível de indenização.4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Valor da indenização mantido.Apelação Cível e Recurso Adesivo desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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