TJDF APC -Apelação Cível-20060111054058APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, inclusive, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, inclusive, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/08/2010
Data da Publicação
:
20/08/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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