TJDF APC -Apelação Cível-20060111057610APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FATO INCONTROVERSO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRA-RAZÕES. VIA INIDÔNEA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A vítima de fraude praticada por terceiro perante fornecedor de produtos ou serviços equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo do art. 17 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento.Assim, a responsabilidade da empresa-ré é objetiva.A utilização, por terceiros, dos dados pessoais da parte na contratação de financiamento configura conduta ilícita, eis que se trata de instituição financeira possuidora de inúmeros recursos disponíveis para o afastamento de fraudes como a deduzida nos autos.Em se tratando de danos morais, a indenização tem natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do valor devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido.O pedido de majoração dos honorários advocatícios sequer merece conhecimento se formulado em contra-razões de apelação, que não constituem meio processual próprio para deduzir pedido de modificação da sentença.Constatada a violação ao dever de boa-fé - elemento subjetivo - por meio das condutas elencadas no art. 17 do CPC, será aplicada multa de até 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FATO INCONTROVERSO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRA-RAZÕES. VIA INIDÔNEA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A vítima de fraude praticada por terceiro perante fornecedor de produtos ou serviços equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo do art. 17 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento.Assim, a responsabilidade da empresa-ré é objetiva.A utilização, por terceiros, dos dados pessoais da parte na contratação de financiamento configura conduta ilícita, eis que se trata de instituição financeira possuidora de inúmeros recursos disponíveis para o afastamento de fraudes como a deduzida nos autos.Em se tratando de danos morais, a indenização tem natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do valor devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido.O pedido de majoração dos honorários advocatícios sequer merece conhecimento se formulado em contra-razões de apelação, que não constituem meio processual próprio para deduzir pedido de modificação da sentença.Constatada a violação ao dever de boa-fé - elemento subjetivo - por meio das condutas elencadas no art. 17 do CPC, será aplicada multa de até 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
30/04/2008
Data da Publicação
:
12/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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