TJDF APC -Apelação Cível-20060111061838APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. CUSTÓDIA DE VALORES DA ARRECADAÇÃO DE BILHETERIA DO TEATRO NACIONAL. CULPA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA DEFEITUOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A responsabilidade subjetiva do Distrito Federal exsurge de sua omissão em não prestar um serviço de segurança adequado relativo à custódia dos valores arrecadados nas bilheterias do Teatro Nacional Cláudio Santoro.2. O roubo praticado no interior do Teatro Nacional não configura força maior, pois, ainda que imprevisto, o fato poderia ser evitado, desde que adotadas medidas de segurança adequadas.3. Por não ter atuado com a diligência necessária para garantir a custódia adequada dos valores subtraídos, deve o Estado responsabilizar-se pelos danos materiais sofridos pela autora.4. Considerando que a condenação a título de honorários advocatícios não observou os critérios previstos nas alíneas do § 3º, do art. 20, da Lei Adjetiva, impõe-se sua redução à metade.5. Remessa de ofício e apelação do Distrito Federal conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. CUSTÓDIA DE VALORES DA ARRECADAÇÃO DE BILHETERIA DO TEATRO NACIONAL. CULPA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA DEFEITUOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A responsabilidade subjetiva do Distrito Federal exsurge de sua omissão em não prestar um serviço de segurança adequado relativo à custódia dos valores arrecadados nas bilheterias do Teatro Nacional Cláudio Santoro.2. O roubo praticado no interior do Teatro Nacional não configura força maior, pois, ainda que imprevisto, o fato poderia ser evitado, desde que adotadas medidas de segurança adequadas.3. Por não ter atuado com a diligência necessária para garantir a custódia adequada dos valores subtraídos, deve o Estado responsabilizar-se pelos danos materiais sofridos pela autora.4. Considerando que a condenação a título de honorários advocatícios não observou os critérios previstos nas alíneas do § 3º, do art. 20, da Lei Adjetiva, impõe-se sua redução à metade.5. Remessa de ofício e apelação do Distrito Federal conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/05/2008
Data da Publicação
:
05/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA