TJDF APC -Apelação Cível-20060111065455APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO NO PLANO. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. I - O direito de manutenção como beneficiário de seguro coletivo de assistência à saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, requer o preenchimento de três pressupostos; quais sejam: a aposentadoria, a ocorrência de contribuição para o plano de saúde e a existência de vínculo empregatício por mais de dez anos. II - A co-participação do consumidor não se confunde com a contribuição mensal para o custeio do plano de saúde, exigível para a manutenção do plano após a aposentadoria, consoante § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, cuja inteligência se aplica às hipóteses de extinção do vínculo empregatício por aposentadoria, por força do § 2º do art. 31 do mesmo diploma legal. III - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO NO PLANO. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. I - O direito de manutenção como beneficiário de seguro coletivo de assistência à saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, requer o preenchimento de três pressupostos; quais sejam: a aposentadoria, a ocorrência de contribuição para o plano de saúde e a existência de vínculo empregatício por mais de dez anos. II - A co-participação do consumidor não se confunde com a contribuição mensal para o custeio do plano de saúde, exigível para a manutenção do plano após a aposentadoria, consoante § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, cuja inteligência se aplica às hipóteses de extinção do vínculo empregatício por aposentadoria, por força do § 2º do art. 31 do mesmo diploma legal. III - Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
03/11/2010
Data da Publicação
:
18/11/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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