TJDF APC -Apelação Cível-20060111068568APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO DECISÓRIO. AFASTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO-CARACTERIZADA. HONORÁRIOS.1. Nos exatos termos dos artigos 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Diploma Civilista, a responsabilidade civil do advogado encontra-se atada à teoria subjetiva da culpa e subordina-se aos parâmetros das obrigações de meio.2. Nas obrigações dos profissionais liberais - advogados, por exemplo - não se inclui o compromisso de êxito, mas, tão-somente, à prestação de serviços mediante conduta tenaz e zelosa, ou seja, o causídico se obriga apenas à boa condução da prestação do serviço, com o escopo de atingir resultado profícuo, sem, todavia, garantir o sucesso desejado.3. Contratados honorários ad exitum e alcançada à decisão favorável ao cliente, mostra-se irrefutável o pagamento da verba pactuada.4. Afasta-se o pedido de cassação do julgado, por cerceamento ao direito de defesa, pois o convencimento do magistrado dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes.5. O fato de o caminho percorrido pelo julgador para examinar a lide, escolhendo quais as provas necessárias, não ser harmônico com a tese defendida pela parte não se traduz em vício de nulidade, servível para cassar o decisório.6. Se a parte utiliza os mecanismos processuais previstos na legislação para defender seu pretenso direito, não se subsumindo a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, obsta-se o pleito condenatório fundado na litigância de má-fé.7. A fixação dos ônus da sucumbência, quando desacolhidos os embargos, gera sentença de natureza declaratória negativa e, portanto, deve a verba honorária obedecer aos critérios previstos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.8. Agravo retido desprovido. Recursos não-providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO DECISÓRIO. AFASTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO-CARACTERIZADA. HONORÁRIOS.1. Nos exatos termos dos artigos 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Diploma Civilista, a responsabilidade civil do advogado encontra-se atada à teoria subjetiva da culpa e subordina-se aos parâmetros das obrigações de meio.2. Nas obrigações dos profissionais liberais - advogados, por exemplo - não se inclui o compromisso de êxito, mas, tão-somente, à prestação de serviços mediante conduta tenaz e zelosa, ou seja, o causídico se obriga apenas à boa condução da prestação do serviço, com o escopo de atingir resultado profícuo, sem, todavia, garantir o sucesso desejado.3. Contratados honorários ad exitum e alcançada à decisão favorável ao cliente, mostra-se irrefutável o pagamento da verba pactuada.4. Afasta-se o pedido de cassação do julgado, por cerceamento ao direito de defesa, pois o convencimento do magistrado dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes.5. O fato de o caminho percorrido pelo julgador para examinar a lide, escolhendo quais as provas necessárias, não ser harmônico com a tese defendida pela parte não se traduz em vício de nulidade, servível para cassar o decisório.6. Se a parte utiliza os mecanismos processuais previstos na legislação para defender seu pretenso direito, não se subsumindo a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, obsta-se o pleito condenatório fundado na litigância de má-fé.7. A fixação dos ônus da sucumbência, quando desacolhidos os embargos, gera sentença de natureza declaratória negativa e, portanto, deve a verba honorária obedecer aos critérios previstos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.8. Agravo retido desprovido. Recursos não-providos.
Data do Julgamento
:
06/12/2007
Data da Publicação
:
01/04/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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