TJDF APC -Apelação Cível-20060111074839APC
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. INCAPACIDADE LABORAL SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEQUELAS CONTÍNUAS DESDE O EVENTO DANOSO. FATO GERADOR DA PRETENSÃO.De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou seja, a prescrição vintenária, se observados os seguintes requisitos: existência de prazo prescricional no novo Código Civil menor que aquele previsto no diploma civil anterior e haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), ou seja, dez anos, entre a lesão e a propositura da ação. Como não transcorreu prazo superior a dez anos, o prazo prescricional é de três anos e conta-se a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11/01/2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Não demonstrado que a incapacidade laboral decorrente de acidente automobilístico era imprevisível e que entre o evento danoso e essa incapacidade houve a fluência de lapso temporal sem o surgimento de qualquer conseqüência, como se estivesse desvinculada de sua primitiva causa, não há como entender que o fato gerador da pretensão reparatória é a incapacidade e não o próprio acidente.
Ementa
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR. INCAPACIDADE LABORAL SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEQUELAS CONTÍNUAS DESDE O EVENTO DANOSO. FATO GERADOR DA PRETENSÃO.De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou seja, a prescrição vintenária, se observados os seguintes requisitos: existência de prazo prescricional no novo Código Civil menor que aquele previsto no diploma civil anterior e haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), ou seja, dez anos, entre a lesão e a propositura da ação. Como não transcorreu prazo superior a dez anos, o prazo prescricional é de três anos e conta-se a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11/01/2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Não demonstrado que a incapacidade laboral decorrente de acidente automobilístico era imprevisível e que entre o evento danoso e essa incapacidade houve a fluência de lapso temporal sem o surgimento de qualquer conseqüência, como se estivesse desvinculada de sua primitiva causa, não há como entender que o fato gerador da pretensão reparatória é a incapacidade e não o próprio acidente.
Data do Julgamento
:
27/06/2007
Data da Publicação
:
09/08/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL