- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111083564APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apenas os documentos indispensáveis ao desate da querela devem vir aos autos, desobrigando qualquer uma das partes de anexar peças que entendam inócuas. Assim, não há como tolher a dedução da pretensão do autor pela ausência de provas constitutivas do seu direito na inicial uma vez que é matéria afeta ao mérito da causa e não obsta à admissibilidade da petição inicial. Presentes os documentos indispensáveis para a propositura da ação de indenização por danos materiais, não pode o feito ser extinto sem a resolução do mérito.2 - A indenização conseqüente de ato ilícito decorre do art. 159 do Código Civil de 1916 e só o critério indenizatório é que se regula pelo art. 1.537, II do mesmo diploma legal. A indenização do dano, em qualquer caso, tem caráter de reparação. 3 - O direito potencial a alimentos é um valor econômico, integrante do patrimônio da pessoa e, se desaparece em conseqüência de ato ilícito, o responsável por este fica obrigado a indenizar o prejudicado. O fato de inexistirem provas cabais das contribuições mensais do falecido para com sua genitora não é causa para o não-acolhimento da pretensão, pois é de ciência que, em famílias humildes, os valores recebidos por um a todos aproveita. 4 - A aparência do contexto de vida do Réu evidencia que não sobrevive do auxilio mensal que recebe como estagiário, apresentando capacidade financeira superior ao alegado nos autos, devendo ser mantida a condenação imposta na r. sentença vergastada.5 - O pedido de gratuidade de justiça pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo deve ser instruído com documento asseverando expressamente não ser capaz de arcar com o pagamento das custas processuais e com a verba honorária, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Não tendo sido o pedido instruído com tal documento, impõe-se o indeferimento do benefício. 6 - O termo final da pensão mensal há de ser a data provável de vida da vítima, sessenta e cinco anos, ou a data do falecimento da beneficiária, o que ocorrer em primeiro lugar.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/12/2007
Data da Publicação : 10/01/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
Mostrar discussão