TJDF APC -Apelação Cível-20060111084157APC
AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. MORA E CONSUMO INCONTESTES. EMBARGOS CORRETAMENTE REJEITADOS.1. Mostra-se idônea à instrução de procedimento monitório, fatura de energia elétrica, porquanto constitui documento hábil a positivar a existência de uma obrigação, sem, no entanto, ter força executiva, satisfazendo os requisitos do artigo 1.102a do Estatuto Processual Civil.2. O prazo prescricional de cobrança de faturas de energia elétrica é de cinco anos, contados do respectivo vencimento, em face do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.3. Não se desincumbindo o embargante de positivar a alegada quitação parcial do débito, prevalecem os valores indicados nas faturas, máxime diante da inexistência de controvérsia às medições e quantias mencionadas nos respectivos períodos, nos moldes do disposto no art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. MORA E CONSUMO INCONTESTES. EMBARGOS CORRETAMENTE REJEITADOS.1. Mostra-se idônea à instrução de procedimento monitório, fatura de energia elétrica, porquanto constitui documento hábil a positivar a existência de uma obrigação, sem, no entanto, ter força executiva, satisfazendo os requisitos do artigo 1.102a do Estatuto Processual Civil.2. O prazo prescricional de cobrança de faturas de energia elétrica é de cinco anos, contados do respectivo vencimento, em face do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.3. Não se desincumbindo o embargante de positivar a alegada quitação parcial do débito, prevalecem os valores indicados nas faturas, máxime diante da inexistência de controvérsia às medições e quantias mencionadas nos respectivos períodos, nos moldes do disposto no art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
03/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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