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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111090678APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MAL DE PARKINSON. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CARÁTER PROGRAMÁTICO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, SEPARAÇÃO DE PODERES. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.- A comprovação do interesse de agir está condicionada ao esgotamento de requerimentos na via administrativa do Estado.- Sentindo-se prejudicado no seu patrimônio jurídico e não tendo o apelado meios próprios e legítimos para demover o dano, podendo ainda colher da pretensão perseguida o resultado que se amolda aos seus interesses pessoais, mostra-se evidente o seu interesse de agir.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo recursos aos que não possam arcar com tratamentos médicos e, principalmente, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo sistema único de saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. - Remessa oficial e recurso voluntário improvidos. Unânime.

Data do Julgamento : 03/06/2009
Data da Publicação : 17/06/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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