TJDF APC -Apelação Cível-20060111091205APC
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO. ADITAMENTO AO CONTRATO DE LEASING. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo os vícios sanados em 30 dias, é facultado ao consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, caput e § 1º).2. Evidenciado o dano experimentado pelo autor e caracterizado o nexo de causalidade com a conduta ilícita perpetrada pelas prepostas das rés, consubstanciada na venda de veículo zero quilômetro com vários defeitos de fabricação, afiguram-se presentes os pressupostos para a responsabilização civil pelos danos morais. 3. O quantum reparatório deve, a um só tempo, compensar a vítima pelo dano sofrido e evitar que o causador do dano reitere o comportamento abusivo. Daí fala-se em caráter repressivo e preventivo da indenização por danos morais, ou ainda, caráter satisfativo-punitivo do dano moral. Além disso, a valoração do dano moral deve ter como norte o princípio da razoabilidade de forma que a quantia fixada não seja tão expressiva, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória, que se torne inexpressiva.4. No caso vertente, o autor suportou seis anos de incômodos e sofrimentos em decorrência dos vícios ocultos em seu veículo, os quais, segundo a perícia judicial, foram oriundos de falhas no processo de controle de qualidade da FIAT AUTOMÓVEIS, que permitiu a utilização de peças com defeitos de fabricação. Nessa perspectiva, atendendo-se à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto (gravidade, repercussão do dano e reprovabilidade da conduta), o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se insuficiente para amenizar as consequências do mal infligido ao consumidor e também para advertir o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta. É caso, portanto, de adequar o valor da reparação, a fim de que se coadune com a reprovabilidade da conduta ilícita e, ao mesmo tempo, incuta ao fornecedor do produto maior diligência no desempenho/execução de suas atividades. Impõe-se a majoração dos danos morais para o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente a uma compensação de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ano de sofrimento imposto ao autor em razão dos transtornos ocasionados pelo produto defeituoso fornecido pela FIAT AUTOMÓVEIS S.A.6. Feliz a conclusão da r. sentença ao julgar parcialmente procedentes os pedidos para: 1) limitar a multa moratória ao percentual de 2%; 2) determinar que a FIAT AUTOMÓVEIS S.A. substitua o veículo arrendado por outro com idênticas características, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária; 3) condenar a CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (atual BANCO ITAULEASING S.A.) a promover as consequentes alterações no contrato de arrendamento de modo a contemplar o veículo substituto em vez do anterior, substituído; 4) condenar a FIAT AUTOMÓVEIS S.A. ao pagamento de reparação por danos morais. 7. Conhecido em parte o recurso de apelação interposto por BANCO ITAULEASING S.A. e, na parte conhecida, não provido; conhecido e não provido o apelo interposto por FIAT AUTOMÓVEIS S.A; conhecido e parcialmente provido o recurso adesivo interposto pelo autor. Unânime.
Ementa
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO. ADITAMENTO AO CONTRATO DE LEASING. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo os vícios sanados em 30 dias, é facultado ao consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, caput e § 1º).2. Evidenciado o dano experimentado pelo autor e caracterizado o nexo de causalidade com a conduta ilícita perpetrada pelas prepostas das rés, consubstanciada na venda de veículo zero quilômetro com vários defeitos de fabricação, afiguram-se presentes os pressupostos para a responsabilização civil pelos danos morais. 3. O quantum reparatório deve, a um só tempo, compensar a vítima pelo dano sofrido e evitar que o causador do dano reitere o comportamento abusivo. Daí fala-se em caráter repressivo e preventivo da indenização por danos morais, ou ainda, caráter satisfativo-punitivo do dano moral. Além disso, a valoração do dano moral deve ter como norte o princípio da razoabilidade de forma que a quantia fixada não seja tão expressiva, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória, que se torne inexpressiva.4. No caso vertente, o autor suportou seis anos de incômodos e sofrimentos em decorrência dos vícios ocultos em seu veículo, os quais, segundo a perícia judicial, foram oriundos de falhas no processo de controle de qualidade da FIAT AUTOMÓVEIS, que permitiu a utilização de peças com defeitos de fabricação. Nessa perspectiva, atendendo-se à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto (gravidade, repercussão do dano e reprovabilidade da conduta), o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se insuficiente para amenizar as consequências do mal infligido ao consumidor e também para advertir o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta. É caso, portanto, de adequar o valor da reparação, a fim de que se coadune com a reprovabilidade da conduta ilícita e, ao mesmo tempo, incuta ao fornecedor do produto maior diligência no desempenho/execução de suas atividades. Impõe-se a majoração dos danos morais para o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente a uma compensação de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ano de sofrimento imposto ao autor em razão dos transtornos ocasionados pelo produto defeituoso fornecido pela FIAT AUTOMÓVEIS S.A.6. Feliz a conclusão da r. sentença ao julgar parcialmente procedentes os pedidos para: 1) limitar a multa moratória ao percentual de 2%; 2) determinar que a FIAT AUTOMÓVEIS S.A. substitua o veículo arrendado por outro com idênticas características, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária; 3) condenar a CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (atual BANCO ITAULEASING S.A.) a promover as consequentes alterações no contrato de arrendamento de modo a contemplar o veículo substituto em vez do anterior, substituído; 4) condenar a FIAT AUTOMÓVEIS S.A. ao pagamento de reparação por danos morais. 7. Conhecido em parte o recurso de apelação interposto por BANCO ITAULEASING S.A. e, na parte conhecida, não provido; conhecido e não provido o apelo interposto por FIAT AUTOMÓVEIS S.A; conhecido e parcialmente provido o recurso adesivo interposto pelo autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/04/2012
Data da Publicação
:
23/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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