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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111091824APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSO DIREITO À POSSE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 098/90-IDR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CERTAME EXPIRADO EM 21/07/1998. PRECEDENTES DO EG. CONSELHO ESPECIAL E DO C. STJ. CANDIDATOS APROVADOS E NÃO-NOMEADOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ABERTURA DE NOVOS CONCURSOS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação abstrata de sua viabilidade, não cabendo avaliar, de início, se o direito material ampara a pretensão deduzida, mas apenas se não há vedação pelo ordenamento jurídico pátrio de sua análise.2 - Ocorre coisa julgada apta a obstar a apreciação do pedido das partes quando este já foi resolvido em outra ação idêntica, ou seja, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.3 - Sendo a pretensão inicial deduzida com fundamento em suposta violação a direito subjetivo à posse oriundo de concurso anterior, perpetrada pela publicação de novo edital de concurso público para o mesmo cargo, é dessa publicação que se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.4 - Conforme assinalado por este eg. Conselho Especial (MS 20010020010897) e pela Quinta Turma do C. STJ (RMS 14231/DF), o Edital nº 098/90, que homologou o Resultado Final do concurso para o cargo de Agente Penitenciário - Padrão I da Segunda Classe - da Carreira Policial Civil do DF, expirou em 21/07/1998, marco final de validade do certame.5 - Inadmissível, com a perda do prazo de validade do concurso, extrair qualquer efeito jurídico retroativo em benefício aos candidatos, já que, com o esgotamento do prazo de validade, desaparece o liame jurídico entre a Administração Pública e os respectivos pretendentes. 6 - Não há que se falar em proteção a direito individual subjetivo, relativo à nomeação e posse em cargo público, quando aberto novo processo seletivo para provimento de cargo similar.7 - Detêm mera expectativa de direito a nomeação e posse no cargo vindicado os candidatos regularmente aprovados em concurso público, porquanto a convocação, ainda que tardia, de outros candidatos beneficiados em cumprimento de decisões judiciais, não enseja preterição.Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 18/06/2008
Data da Publicação : 09/07/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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