TJDF APC -Apelação Cível-20060111091824APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSO DIREITO À POSSE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 098/90-IDR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CERTAME EXPIRADO EM 21/07/1998. PRECEDENTES DO EG. CONSELHO ESPECIAL E DO C. STJ. CANDIDATOS APROVADOS E NÃO-NOMEADOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ABERTURA DE NOVOS CONCURSOS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação abstrata de sua viabilidade, não cabendo avaliar, de início, se o direito material ampara a pretensão deduzida, mas apenas se não há vedação pelo ordenamento jurídico pátrio de sua análise.2 - Ocorre coisa julgada apta a obstar a apreciação do pedido das partes quando este já foi resolvido em outra ação idêntica, ou seja, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.3 - Sendo a pretensão inicial deduzida com fundamento em suposta violação a direito subjetivo à posse oriundo de concurso anterior, perpetrada pela publicação de novo edital de concurso público para o mesmo cargo, é dessa publicação que se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.4 - Conforme assinalado por este eg. Conselho Especial (MS 20010020010897) e pela Quinta Turma do C. STJ (RMS 14231/DF), o Edital nº 098/90, que homologou o Resultado Final do concurso para o cargo de Agente Penitenciário - Padrão I da Segunda Classe - da Carreira Policial Civil do DF, expirou em 21/07/1998, marco final de validade do certame.5 - Inadmissível, com a perda do prazo de validade do concurso, extrair qualquer efeito jurídico retroativo em benefício aos candidatos, já que, com o esgotamento do prazo de validade, desaparece o liame jurídico entre a Administração Pública e os respectivos pretendentes. 6 - Não há que se falar em proteção a direito individual subjetivo, relativo à nomeação e posse em cargo público, quando aberto novo processo seletivo para provimento de cargo similar.7 - Detêm mera expectativa de direito a nomeação e posse no cargo vindicado os candidatos regularmente aprovados em concurso público, porquanto a convocação, ainda que tardia, de outros candidatos beneficiados em cumprimento de decisões judiciais, não enseja preterição.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSO DIREITO À POSSE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 098/90-IDR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CERTAME EXPIRADO EM 21/07/1998. PRECEDENTES DO EG. CONSELHO ESPECIAL E DO C. STJ. CANDIDATOS APROVADOS E NÃO-NOMEADOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ABERTURA DE NOVOS CONCURSOS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação abstrata de sua viabilidade, não cabendo avaliar, de início, se o direito material ampara a pretensão deduzida, mas apenas se não há vedação pelo ordenamento jurídico pátrio de sua análise.2 - Ocorre coisa julgada apta a obstar a apreciação do pedido das partes quando este já foi resolvido em outra ação idêntica, ou seja, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.3 - Sendo a pretensão inicial deduzida com fundamento em suposta violação a direito subjetivo à posse oriundo de concurso anterior, perpetrada pela publicação de novo edital de concurso público para o mesmo cargo, é dessa publicação que se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.4 - Conforme assinalado por este eg. Conselho Especial (MS 20010020010897) e pela Quinta Turma do C. STJ (RMS 14231/DF), o Edital nº 098/90, que homologou o Resultado Final do concurso para o cargo de Agente Penitenciário - Padrão I da Segunda Classe - da Carreira Policial Civil do DF, expirou em 21/07/1998, marco final de validade do certame.5 - Inadmissível, com a perda do prazo de validade do concurso, extrair qualquer efeito jurídico retroativo em benefício aos candidatos, já que, com o esgotamento do prazo de validade, desaparece o liame jurídico entre a Administração Pública e os respectivos pretendentes. 6 - Não há que se falar em proteção a direito individual subjetivo, relativo à nomeação e posse em cargo público, quando aberto novo processo seletivo para provimento de cargo similar.7 - Detêm mera expectativa de direito a nomeação e posse no cargo vindicado os candidatos regularmente aprovados em concurso público, porquanto a convocação, ainda que tardia, de outros candidatos beneficiados em cumprimento de decisões judiciais, não enseja preterição.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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