TJDF APC -Apelação Cível-20060111097295APC
SEGURO SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. EMERGÊNCIA REEMBOLSO. DANOS MORAIS. 1. Conforme verbete n. 321 da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 2. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, admite, em seu inciso IV do art. 12, a limitação contratual do reembolso de despesas médicas efetuadas fora da rede credenciada do plano de saúde. Tal regra legal, todavia, admite temperamentos. É nula a cláusula contratual que determina, de forma genérica, a limitação de cobertura com remissão à tabela de procedimentos elaborada pela seguradora, porquanto tal expediente, além de desobedecer ao requisito de clareza imposto pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, possibilita a restrição de cobertura por parte do fornecedor a qualquer tempo, sem a anuência do consumidor (Apelação Cível Nº 70024221087, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2008) (g.n.).3. A recusa de cobertura dos custos da internação do pai do autor, por se tratar de descumprimento contratual, não tem o condão de justificar reparação indenizatória a título de danos morais. A inscrição do nome do autor em cadastro negativo não decorreu diretamente do reembolso, mas do fato de ter emitido cheque caução em quantia que sabia não ter saldo suficiente para cobrir. 4. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
Ementa
SEGURO SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. EMERGÊNCIA REEMBOLSO. DANOS MORAIS. 1. Conforme verbete n. 321 da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 2. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, admite, em seu inciso IV do art. 12, a limitação contratual do reembolso de despesas médicas efetuadas fora da rede credenciada do plano de saúde. Tal regra legal, todavia, admite temperamentos. É nula a cláusula contratual que determina, de forma genérica, a limitação de cobertura com remissão à tabela de procedimentos elaborada pela seguradora, porquanto tal expediente, além de desobedecer ao requisito de clareza imposto pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, possibilita a restrição de cobertura por parte do fornecedor a qualquer tempo, sem a anuência do consumidor (Apelação Cível Nº 70024221087, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2008) (g.n.).3. A recusa de cobertura dos custos da internação do pai do autor, por se tratar de descumprimento contratual, não tem o condão de justificar reparação indenizatória a título de danos morais. A inscrição do nome do autor em cadastro negativo não decorreu diretamente do reembolso, mas do fato de ter emitido cheque caução em quantia que sabia não ter saldo suficiente para cobrir. 4. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/05/2011
Data da Publicação
:
03/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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