TJDF APC -Apelação Cível-20060111097994APC
INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - INDEPENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADES PENAL E CIVIL - DANO MORAL - MATÉRIA DIVULGADA PELA INTERNET - EXISTÊNCIA - IMPRENSA - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE NÃO PROTEGIDO - DANO NÃO REPARADO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - CABIMENTO - VALOR DA CONDENAÇÃO - AUMENTO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA1)- Sendo as responsabilidades penal e civil independentes, como quer o artigo 935 do Código Civil Brasileiro, não falta àquele que se diz ofendido interesse de agir, para ajuizar ação de dano moral, mesmo que tenha se dado retratação em ação penal, e que tenha ele aceito.2)- Cometem dano moral, e têm que repara-lo, empresa jornalística responsável por matéria divulgada na internet, e jornalista que a assina, em que se imputa falsamente ter sido pessoa presa.3)- A retificação da notícia, feita dias depois, não tem o condão de afastar o dano, dada a amplitude da divulgação alcançada pela informação errada, e a dor sentida quando do anúncio falso.4)- Matéria em que se imputa falsa prisão excede, em muito, o direito constitucional que tem a imprensa de livremente informar.5)- Cometida a ofensa por publicação de matéria na imprensa, tem o órgão que a comete que publicar, com igual destaque, a decisão que reconhece o dano moral e determina sua reparação, para que seja integral, em igualdade de condições à ofensa recebida.6)- Não se observando, quando da fixação do valor da indenização por dano moral, a exata dimensão do dano causado e as condições em que se deu, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, necessário que se dê a sua correção, com aumento do valor da condenação.7)- Não caracteriza litigância de má-fé, e por isso descabe a aplicação de pena, o oferecimento de recurso, em que se busca direito que se entender ter, e onde não se praticou embaraços ou artimanhas processuais.8)- Recurso dos demandados conhecido e improvido. Preliminar rejeitada. Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - INDEPENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADES PENAL E CIVIL - DANO MORAL - MATÉRIA DIVULGADA PELA INTERNET - EXISTÊNCIA - IMPRENSA - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE NÃO PROTEGIDO - DANO NÃO REPARADO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - CABIMENTO - VALOR DA CONDENAÇÃO - AUMENTO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA1)- Sendo as responsabilidades penal e civil independentes, como quer o artigo 935 do Código Civil Brasileiro, não falta àquele que se diz ofendido interesse de agir, para ajuizar ação de dano moral, mesmo que tenha se dado retratação em ação penal, e que tenha ele aceito.2)- Cometem dano moral, e têm que repara-lo, empresa jornalística responsável por matéria divulgada na internet, e jornalista que a assina, em que se imputa falsamente ter sido pessoa presa.3)- A retificação da notícia, feita dias depois, não tem o condão de afastar o dano, dada a amplitude da divulgação alcançada pela informação errada, e a dor sentida quando do anúncio falso.4)- Matéria em que se imputa falsa prisão excede, em muito, o direito constitucional que tem a imprensa de livremente informar.5)- Cometida a ofensa por publicação de matéria na imprensa, tem o órgão que a comete que publicar, com igual destaque, a decisão que reconhece o dano moral e determina sua reparação, para que seja integral, em igualdade de condições à ofensa recebida.6)- Não se observando, quando da fixação do valor da indenização por dano moral, a exata dimensão do dano causado e as condições em que se deu, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, necessário que se dê a sua correção, com aumento do valor da condenação.7)- Não caracteriza litigância de má-fé, e por isso descabe a aplicação de pena, o oferecimento de recurso, em que se busca direito que se entender ter, e onde não se praticou embaraços ou artimanhas processuais.8)- Recurso dos demandados conhecido e improvido. Preliminar rejeitada. Recurso do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
19/03/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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