main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111101245APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1 - A carga realizada por uma das partes no curso do prazo recursal impõe a devolução do mencionado prazo à parte prejudicada. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada.2 - Embora inequívoca a prestação de serviços pelo hospital autor, bem como a assinatura, pelo Réu, de Termo de Responsabilidade pelas despesas decorrentes do procedimento cirúrgico, a ausência de demonstração da recusa de pagamento das despesas pela seguradora de saúde que assiste o Réu, não se desincumbindo, portanto, o Autor, do ônus que tinha de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - art. 333, I, do CPC -, a improcedência do pedido se impõe.3 - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, enseja a condenação por danos morais. Pedido contraposto.4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, devendo ser mantido o valor fixado quando atende aos mencionados requisitos.5 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum compensatório.6 - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico da parte e atende aos princípios da proporcionalidade e da moderação, bem como ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Apelações Cíveis do Autor e da Ré desprovidas.

Data do Julgamento : 17/08/2011
Data da Publicação : 22/08/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão