TJDF APC -Apelação Cível-20060111105633APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EXTRAVIO - NÃO RECEBIMENTO PELO TITULAR - COMPRAS FRAUDULENTAS POR TERCEIROS - COBRANÇA DE FATURA - INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - EMPRESA RESPONSÁVEL POR ATOS DO PREPOSTO - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES - REFLEXO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PRAZO PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART.461, §4º, CPC - RECURSO PROVIDO - (UNÂNIME).O fato do cartão de crédito ter sido entregue no local de trabalho do autor, e recebido por preposto da empresa, não quer dizer que tenha sido entregue ao seu titular. Nesse sentido, sobressai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços que, nos termos do artigo 14 do CDC, responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo reconhecidamente defeituoso aquele que não fornece a segurança necessária que dele se espera (§ 1º). Restou incontroverso nos autos o recebimento do cartão de crédito por parte de preposto da 2ª ré nas dependências da empresa, o qual o extraviou, dando ensejo ao seu uso indevido por terceiros e gerando a dívida imposta ao autor. Nesse sentido, cumpre à ré responder pelos atos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em função dele (art. 932, III c/c art. 933, CCB), ainda que ausente culpa de sua parte.Em se tratando de fixação do valor indenizatório a título de dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o prudente arbítrio do Juiz, que utilizará como referência o nível sócio-econômico do ofendido e do ofensor e a extensão dos efeitos danosos. A existência de outras anotações em nome do autor, contudo, não afasta o dever da ré de indenizar, mas deve repercutir na fixação do valor da indenização, vez que os danos morais que este experimenta não têm a mesma repercussão daqueles vivenciados por quem prima pela pontualidade de seus pagamentos. Precedentes do Col. STJ.Nos termos do artigo 461, § 4º, CPC, assinala-se prazo razoável para que o banco réu providencie a exclusão do nome do autor dos Cadastros de Inadimplentes, sob pena de imposição de multa diária.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EXTRAVIO - NÃO RECEBIMENTO PELO TITULAR - COMPRAS FRAUDULENTAS POR TERCEIROS - COBRANÇA DE FATURA - INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - EMPRESA RESPONSÁVEL POR ATOS DO PREPOSTO - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES - REFLEXO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PRAZO PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART.461, §4º, CPC - RECURSO PROVIDO - (UNÂNIME).O fato do cartão de crédito ter sido entregue no local de trabalho do autor, e recebido por preposto da empresa, não quer dizer que tenha sido entregue ao seu titular. Nesse sentido, sobressai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços que, nos termos do artigo 14 do CDC, responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo reconhecidamente defeituoso aquele que não fornece a segurança necessária que dele se espera (§ 1º). Restou incontroverso nos autos o recebimento do cartão de crédito por parte de preposto da 2ª ré nas dependências da empresa, o qual o extraviou, dando ensejo ao seu uso indevido por terceiros e gerando a dívida imposta ao autor. Nesse sentido, cumpre à ré responder pelos atos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em função dele (art. 932, III c/c art. 933, CCB), ainda que ausente culpa de sua parte.Em se tratando de fixação do valor indenizatório a título de dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o prudente arbítrio do Juiz, que utilizará como referência o nível sócio-econômico do ofendido e do ofensor e a extensão dos efeitos danosos. A existência de outras anotações em nome do autor, contudo, não afasta o dever da ré de indenizar, mas deve repercutir na fixação do valor da indenização, vez que os danos morais que este experimenta não têm a mesma repercussão daqueles vivenciados por quem prima pela pontualidade de seus pagamentos. Precedentes do Col. STJ.Nos termos do artigo 461, § 4º, CPC, assinala-se prazo razoável para que o banco réu providencie a exclusão do nome do autor dos Cadastros de Inadimplentes, sob pena de imposição de multa diária.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
13/10/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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