TJDF APC -Apelação Cível-20060111106017APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE SEGURO. INCERTEZA DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INVALIDEZ TOTAL.1 - O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, Código de Processo Civil, tem por fundamento a prestação jurisdicional célere e eficiente quando a demanda versar no seu mérito questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova ou a prova previamente produzida seja suficiente para fundamentar a decisão, consoante determina o art. 740, Código de Processo Civil.2 - A contagem do prazo prescricional inicia na data na qual o segurado toma conhecimento do direito à indenização contratada, em razão de sentença que estabeleça certeza jurídica a respeito de condição inerente ao pagamento do próprio seguro.3. Se o segurado é considerado inválido para a atividade laboral que desenvolvia ao tempo em que a doença se manifestou, fazendo com que não mais pudesse continuar exercendo a profissão, reputa-se verificada a condição que dá ensejo à indenização combinada.4. Apelação conhecida e improvida, preliminares rejeitadas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE SEGURO. INCERTEZA DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INVALIDEZ TOTAL.1 - O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, Código de Processo Civil, tem por fundamento a prestação jurisdicional célere e eficiente quando a demanda versar no seu mérito questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova ou a prova previamente produzida seja suficiente para fundamentar a decisão, consoante determina o art. 740, Código de Processo Civil.2 - A contagem do prazo prescricional inicia na data na qual o segurado toma conhecimento do direito à indenização contratada, em razão de sentença que estabeleça certeza jurídica a respeito de condição inerente ao pagamento do próprio seguro.3. Se o segurado é considerado inválido para a atividade laboral que desenvolvia ao tempo em que a doença se manifestou, fazendo com que não mais pudesse continuar exercendo a profissão, reputa-se verificada a condição que dá ensejo à indenização combinada.4. Apelação conhecida e improvida, preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
21/11/2007
Data da Publicação
:
19/02/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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