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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111107382APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - MONITÓRIA -CEB - CONDOMÍNIOS - PRESTAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA - ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP - LITIGÂNCIA - MÁ-FÉ - NÃO-OCORRÊNCIA - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO.1 - Não se pode olvidar que os condomínios compõem-se de áreas comuns distintas das unidades autônomas, que também possuem iluminação interna, gerando faturas de energia elétrica distintas. Assim, não há que se falar em bis in idem, pois diversa a unidade consumidora do condomínio diante de condôminos.2 - Para que haja condenação em litigância de má-fé, necessário que a conduta da outra parte submeta-se a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, bem como seja devidamente comprovada, o que, efetivamente, não é a hipótese vertente dos autos.3 - Em face da alteração do art. 4.º-A, § 2.º, da Lei Complementar Distrital n.º 673/2002 pela Lei Complementar n.º 699/2004, estabelecendo como contribuinte da CIP - contribuição de iluminação pública - a unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, não mais se justifica a exclusão da cobrança de tal tributo, quanto aos condomínios.4 - Tratando-se de causa que reclama a condenação em honorários na forma prevista no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, o julgador deve realizar a apreciação eqüitativa orientada pelo disposto nas alíneas a, b e c do parágrafo 3.º do mesmo artigo, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, atendidos os critérios previstos no art. 20, § 4.º, do Código Processual Civil na fixação dos honorários, não merece reparo a fixação dos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 21/05/2008
Data da Publicação : 19/06/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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