TJDF APC -Apelação Cível-20060111111832APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. I - Se o recorrente, ainda que sucintamente, enfrenta os fundamentos da sentença rescindenda, expondo as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão, o recurso de apelação deve ser conhecido.II - Não há se falar em litigância de má-fé de quaisquer das partes porquanto as alegações apresentadas tanto na peça de ingresso como na contestação não se subsumem as condutas positivamente definidas no art. 17 do Código de Processo Civil.III - Considerando-se excessiva a verba honorária em face da ação proposta, que não demandou maiores esforços do patrono da autora, os honorários podem ser reduzidos.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. I - Se o recorrente, ainda que sucintamente, enfrenta os fundamentos da sentença rescindenda, expondo as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão, o recurso de apelação deve ser conhecido.II - Não há se falar em litigância de má-fé de quaisquer das partes porquanto as alegações apresentadas tanto na peça de ingresso como na contestação não se subsumem as condutas positivamente definidas no art. 17 do Código de Processo Civil.III - Considerando-se excessiva a verba honorária em face da ação proposta, que não demandou maiores esforços do patrono da autora, os honorários podem ser reduzidos.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
02/03/2009
Data da Publicação
:
11/03/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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