TJDF APC -Apelação Cível-20060111112520APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARENCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. RECUSA DA SEGURADORA DE PAGAR O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPREGADORA DO SEGURADO POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA. REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM DECORRÊNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 17/92. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O estipulante do seguro em grupo tem direito de cobrar da seguradora, regressivamente, o que foi condenada a pagar ao empregado segurado, até o limite estipulado no contrato. 2. Não se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil e na súmula n. 101 do STJ, vez que não se trata de ação do segurado contra a seguradora. 3. Indevida a negativa da seguradora em pagar integralmente a indenização contratada, devendo ser ressarcida a empregadora que foi condenada a desembolsar a quantia indenizatória devida por aquela. No que diz respeito ao valor indenizatório, porém, devem ser aplicadas as normas contratuais vigentes na data do acidente, conforme disposto na Circular SUSEP n. 17/92. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARENCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. RECUSA DA SEGURADORA DE PAGAR O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPREGADORA DO SEGURADO POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA. REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM DECORRÊNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 17/92. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O estipulante do seguro em grupo tem direito de cobrar da seguradora, regressivamente, o que foi condenada a pagar ao empregado segurado, até o limite estipulado no contrato. 2. Não se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil e na súmula n. 101 do STJ, vez que não se trata de ação do segurado contra a seguradora. 3. Indevida a negativa da seguradora em pagar integralmente a indenização contratada, devendo ser ressarcida a empregadora que foi condenada a desembolsar a quantia indenizatória devida por aquela. No que diz respeito ao valor indenizatório, porém, devem ser aplicadas as normas contratuais vigentes na data do acidente, conforme disposto na Circular SUSEP n. 17/92. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/09/2009
Data da Publicação
:
14/01/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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