TJDF APC -Apelação Cível-20060111115972APC
MANDADO DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE.1. Se, na análise do agravo retido, constata-se que a produção de prova pericial, sob o ponto de vista do julgador - a quem, em última análise, é dirigida a prova produzida nos autos -, era desnecessária ao deslinde da causa, porquanto suficiente aquela (documental) já constante dos autos, então não há que se falar em cerceamento de defesa, havendo de se negar provimento ao recurso.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.3. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.4. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.5. Se o autor da demanda alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.6. Comparecendo inviável o atendimento do comando judicial quanto à subscrição das ações com base nas diferenças de valores encontrada, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos.7. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.8. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se trata de inovação defesa em lei (CPC 517).9. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o quantum debeatur correspondente à complementação de ações.10. Agravo retido e Apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
MANDADO DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE.1. Se, na análise do agravo retido, constata-se que a produção de prova pericial, sob o ponto de vista do julgador - a quem, em última análise, é dirigida a prova produzida nos autos -, era desnecessária ao deslinde da causa, porquanto suficiente aquela (documental) já constante dos autos, então não há que se falar em cerceamento de defesa, havendo de se negar provimento ao recurso.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.3. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.4. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.5. Se o autor da demanda alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.6. Comparecendo inviável o atendimento do comando judicial quanto à subscrição das ações com base nas diferenças de valores encontrada, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos.7. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.8. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se trata de inovação defesa em lei (CPC 517).9. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o quantum debeatur correspondente à complementação de ações.10. Agravo retido e Apelação conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
27/10/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão