TJDF APC -Apelação Cível-20060111116090APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.1 - Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao magistrado repelir a produção de provas desnecessárias e inúteis, nos termos do artigo 130 do CPC.2 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A.3 - Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação que inviabilize o processamento da pretensão Autoral. Ainda que em tese, é perfeitamente viável a subscrição de ações e, mesmo que tal desiderato não possa ser alcançado, pode haver conversão em perdas e danos, como prevê o artigo 633 do CPC. 4 - A pretensão de complementação de ações subscritas em contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A. prescreve em 20 anos, consoante art. 177 do CC/1916.5 - Inaplicável a regência do art. 287 da Lei 6.404/76, eis que a pretensão não decorre da condição de sócio do consumidor, mas de inadimplemento de contrato de participação financeira.6 - Restando evidenciado que a subscrição das ações a que o Autor teria direito se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister se faz reconhecer a procedência do pedido no sentido da concessão do direito à percepção da quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, REsp 500.236/RS).7 - Em se apurando, na fase de liquidação de sentença, quantidade maior de ações em favor do Autor, é certo que também serão devidos os respectivos dividendos, pois o pagamento destes é conseqüência lógica da complementação de ações, tendo em vista que são eles inerentes às ações e devidos desde a data da respectiva subscrição.8 - Na impossibilidade de subscrição de novas ações, o eventual prejuízo impingido ao Autor deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença.9 - Agravo retido conhecido e improvido. Apelação não provida. Sentença mantida. .
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.1 - Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao magistrado repelir a produção de provas desnecessárias e inúteis, nos termos do artigo 130 do CPC.2 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A.3 - Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação que inviabilize o processamento da pretensão Autoral. Ainda que em tese, é perfeitamente viável a subscrição de ações e, mesmo que tal desiderato não possa ser alcançado, pode haver conversão em perdas e danos, como prevê o artigo 633 do CPC. 4 - A pretensão de complementação de ações subscritas em contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A. prescreve em 20 anos, consoante art. 177 do CC/1916.5 - Inaplicável a regência do art. 287 da Lei 6.404/76, eis que a pretensão não decorre da condição de sócio do consumidor, mas de inadimplemento de contrato de participação financeira.6 - Restando evidenciado que a subscrição das ações a que o Autor teria direito se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister se faz reconhecer a procedência do pedido no sentido da concessão do direito à percepção da quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, REsp 500.236/RS).7 - Em se apurando, na fase de liquidação de sentença, quantidade maior de ações em favor do Autor, é certo que também serão devidos os respectivos dividendos, pois o pagamento destes é conseqüência lógica da complementação de ações, tendo em vista que são eles inerentes às ações e devidos desde a data da respectiva subscrição.8 - Na impossibilidade de subscrição de novas ações, o eventual prejuízo impingido ao Autor deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença.9 - Agravo retido conhecido e improvido. Apelação não provida. Sentença mantida. .
Data do Julgamento
:
15/07/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão