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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111134480APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Não restando comprovada a quitação plena ofertada pela Requerida, tão-pouco termo de renúncia, não há falar em extinção da obrigação pelo pagamento, podendo a parte demandar em juízo eventual diferença que entende ter direito.2. A fixação da indenização em salários-mínimos estabelecida no artigo 3° da lei n. 6.194/74 é possível, visto que adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.3. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos, nos termos da Lei 6.194/74, não podendo o referido valor ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.4. A correção monetária deverá incidir desde o pagamento da indenização feita a menor, data em que a obrigação passa a ser devida.5. Para a condenação em litigância de má-fé, com base no art. 17, inciso VII, do CPC, necessária a comprovação do abuso do direito recursal e provocação de incidentes desprovidos de fundamentação plausível.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/11/2007
Data da Publicação : 29/11/2007
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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