TJDF APC -Apelação Cível-20060111138322APC
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO DE ORDEM PROCESSUAL. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. O manejo do mandado de segurança pressupõe a existência do direito líquido e certo, ou seja, direito que pode ser facilmente verificado. Logo, havendo necessidade de dilação probatória, necessária a propositura da ação pela via ordinária.2. A prova do direito líquido e certo é pressuposto de admissibilidade do mandamus, entendimento pacificado no colendo Supremo Tribunal Federal. Sua ausência enseja a denegação da segurança sem análise do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo sem análise do mérito produz coisa julgada processual.4. Apelo improvido. Acolhida preliminar suscitada de ofício para denegar a segurança, extinguindo o feito com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO DE ORDEM PROCESSUAL. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. O manejo do mandado de segurança pressupõe a existência do direito líquido e certo, ou seja, direito que pode ser facilmente verificado. Logo, havendo necessidade de dilação probatória, necessária a propositura da ação pela via ordinária.2. A prova do direito líquido e certo é pressuposto de admissibilidade do mandamus, entendimento pacificado no colendo Supremo Tribunal Federal. Sua ausência enseja a denegação da segurança sem análise do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo sem análise do mérito produz coisa julgada processual.4. Apelo improvido. Acolhida preliminar suscitada de ofício para denegar a segurança, extinguindo o feito com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
04/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão