TJDF APC -Apelação Cível-20060111142356APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PRIVADA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. Persiste o dever de alimentar do genitor no caso em que a filha, embora tenha atingido a maioridade civil, esteja cursando o ensino superior e não disponha de condições de suprir as próprias necessidades, incluindo as despesas com educação (Art. 1.694, CCB/2002).2. Verificando-se a alteração da situação financeira da alimentanda, decorrente do ingresso em instituição privada de ensino superior, justifica-se a revisão da verba alimentícia a fim de adequá-la ao binômio necessidade-possibilidade que deve pautar a sua fixação, dada a nova realidade fática demonstrada nos autos.2. A parte que produz alegação com o propósito de alterar a verdade dos fatos em debate sujeita-se à aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no Art. 18 do CPC.3. Se o atraso no ingresso no curso superior pela autora não decorreu da má-fé processual do réu, apenas reconhecida no decisum, não se lhe impõe o dever de indenizar previsto no Art. 18, §2º, do CPC.4. Recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PRIVADA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. Persiste o dever de alimentar do genitor no caso em que a filha, embora tenha atingido a maioridade civil, esteja cursando o ensino superior e não disponha de condições de suprir as próprias necessidades, incluindo as despesas com educação (Art. 1.694, CCB/2002).2. Verificando-se a alteração da situação financeira da alimentanda, decorrente do ingresso em instituição privada de ensino superior, justifica-se a revisão da verba alimentícia a fim de adequá-la ao binômio necessidade-possibilidade que deve pautar a sua fixação, dada a nova realidade fática demonstrada nos autos.2. A parte que produz alegação com o propósito de alterar a verdade dos fatos em debate sujeita-se à aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no Art. 18 do CPC.3. Se o atraso no ingresso no curso superior pela autora não decorreu da má-fé processual do réu, apenas reconhecida no decisum, não se lhe impõe o dever de indenizar previsto no Art. 18, §2º, do CPC.4. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
19/01/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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