TJDF APC -Apelação Cível-20060111150649APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. REGULARIDADE.1. O direito líquido e certo deverá vir expresso em normativo e, além disso, imperioso que todas as provas estejam presentes nos autos, sob pena de inviabilizar o exame do pretendido.2. A expedição de autorização de uso, vencida de longa data, não confere ao administrado o direito de erigir obras, notadamente em área pública, porquanto não representa anuência, ainda que tácita, da Administração.3. Não há irregularidade no ato administrativo tendente à demolição de construção erigida sem a necessária autorização do Poder Público, porquanto age a Administração no cumprimento do poder de polícia.4. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo, a denegação da ordem e o reconhecimento da legalidade do ato impugnado, é medida que se impõe.5. Extraindo-se dos autos que o subscritor do instrumento de mandato é o representante legal do impetrante, não se exige a apresentação do ato constitutivo da pessoa jurídica, porquanto não há dúvida acerca da legitimidade do impetrante.6. Recurso voluntário e remessa oficial providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. REGULARIDADE.1. O direito líquido e certo deverá vir expresso em normativo e, além disso, imperioso que todas as provas estejam presentes nos autos, sob pena de inviabilizar o exame do pretendido.2. A expedição de autorização de uso, vencida de longa data, não confere ao administrado o direito de erigir obras, notadamente em área pública, porquanto não representa anuência, ainda que tácita, da Administração.3. Não há irregularidade no ato administrativo tendente à demolição de construção erigida sem a necessária autorização do Poder Público, porquanto age a Administração no cumprimento do poder de polícia.4. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo, a denegação da ordem e o reconhecimento da legalidade do ato impugnado, é medida que se impõe.5. Extraindo-se dos autos que o subscritor do instrumento de mandato é o representante legal do impetrante, não se exige a apresentação do ato constitutivo da pessoa jurídica, porquanto não há dúvida acerca da legitimidade do impetrante.6. Recurso voluntário e remessa oficial providos.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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