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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111150946APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE LEITO NA UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE AO LEITO DE HOSPITAL PARTICULAR, ARCANDO O DISTRITO FEDERAL COM AS DESPESAS. ÓBITO NO CURSO DO FEITO. JULGAMENTO DO MÉRITO ANTES DE HABILITAÇÃO PARA REGULARIZAR O PÓLO ATIVO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 43 do Código de Processo Civil determina a substituição da parte pelo espólio ou sucessores. Para tanto, manda observar o artigo 265 do Código de Processo Civil. Este prevê a suspensão do feito, no falecimento de qualquer das partes, se não iniciada audiência de instrução e julgamento. E o mandato do advogado cessa com a morte de seu constituinte (Código Civil, artigo 682, II), de maneira que ele não pode peticionar em nome de quem não mais representa. 2. Observado que o feito não foi suspenso para a devida habilitação, nem sendo possível sanar o vício na forma do parágrafo 4º do artigo 515 do Código de Processo Civil, a invalidação da sentença é de rigor. 3. Apelação conhecida para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento como for de direito.

Data do Julgamento : 26/11/2008
Data da Publicação : 09/12/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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