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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111151194APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. TAXA DE JUROS NOMINAL E TAXA EFETIVA. ANATOCISMO. TABELA PRICE. CADASTROS DE RESTRIÇÃO.1. O reajuste do valor das prestações mensais do contrato de financiamento deve observar o percentual aplicado à categoria profissional, tendo em vista a previsão contratual de reajustamento da prestação com base no Plano de Equivalência Salarial - PES.2. Havendo previsão contratual expressa, possível a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, ainda que a avença seja anterior à Lei n. 8.692/1993. Precedentes do STJ.3. Inviável o acolhimento do pedido concernente ao reajuste do valor do prêmio do seguro, porquanto não houve comprovação nos autos das alegadas irregularidades.4. Na linha da orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, a simples utilização da Tabela Price não significa, por si só, que houve anatocismo, sendo indispensável a comprovação do desvirtuamento na sua utilização.5. É pacífica a legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, com o posterior abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação.6. É válido o emprego da TR como índice de reajuste do saldo devedor, repelindo a pretensão à substituição desse pelo INPC.7. Em sede de correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário deve ser aplicado o índice de preço ao consumidor - IPC, na forma prevista no sistema da Lei nº 7.730/89.8. No caso em foco, considerando que a parte demandada reajustou algumas prestações do contrato mediante a aplicação de índices superiores ao percentual aplicado à categoria profissional, a configurar cobrança irregular, afigura-se razoável que o agente financeiro fique impedido de dar prosseguimento à execução ou incluir o nome da Demandante nos cadastros de restrição ao crédito.9. Agravo retido não conhecido. Negou-se provimento ao recurso da Autora e, quanto ao apelo da Instituição Financeira, deu-se parcial provimento, apenas para manter a aplicação da TR como índice de correção do saldo do devedor bem como para reconhecer a inexistência de anatocismo em razão da aplicação do Sistema Price de amortização. Mantidos os demais termos da r. sentença, mas, em razão da novel sucumbência recíproca, condenou-se as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela Autora e 20% (vinte por cento) pela Ré.

Data do Julgamento : 06/02/2013
Data da Publicação : 18/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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