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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111152927APC

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO PARA O GRAU MÉDIO DOS PERCENTUAIS DO ADICIONAL. REPETIÇÃO DE VALORES REFERENTES À VANTAGEM FINANCEIRA DE CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. AGRAVO RETIDO CONTRA MEDIDA LIMINAR.1. Havendo a sentença confirmado os efeitos da liminar inicialmente deferida, fica prejudicado o exame de agravo retido nos autos em razão de perda do objeto.2. A legislação de regência - Lei n. 8.112/90 e o Decreto Distrital n. 22.362/2001 - estabelece que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho e que haverá o controle permanente dessas atividades.3. É possível modificar ou extinguir o adicional de insalubridade, desde que alteradas as condições de trabalho que deram origem à concessão do benefício. 4. Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública tem o dever de observar os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência, motivo pelo qual a atividade administrativa encontra na lei os seus limites e fundamentos. Desse modo, acaso algum benefício auferido por servidor não corresponda ao que a lei autoriza, o ente público pode promover a sua anulação ou revogação, invocando o princípio da autotutela, que permite o controle interno dos atos administrativos (enunciado sumular n. 473 do STF). O exercício da autotutela, contudo, está submetido ao princípio do devido processo legal de modo a garantir a ampla defesa e o contraditório ao servidor atingido com a medida.5. A revogação ou revisão de um ato que conceda vantagem financeira de natureza alimentar ao servidor não importa repetição do que fora despendido, mas simples cessação do pagamento, salvo se o beneficiado agira com má-fé e recebera o que lhe fora endereçado ciente de que não lhe era devido. 6. Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos. Unânime.

Data do Julgamento : 12/01/2011
Data da Publicação : 26/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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