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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111161074APC

Ementa
DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRIVATIZAÇÃO DA TELEBRÁS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS EM DATA ANTERIOR À CISÃO DA TELEBRÁS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA SUBSCRIÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.1. A sujeição da lide ao Código de Defesa do Consumidor não implica na incidência do prazo decadencial previsto no art. 26, quando a hipótese fática - direito de subscrição de ações - não se adequa aos dispositivos indicados, que tratam de defeito ou inadequação de serviço ou produto.2. Nas ações versando sobre contratos de participação financeira, não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea g, da Lei nº 6.404/76, porquanto o objeto da ação é de natureza obrigacional e não societária.3. A prescrição, no caso das ações que visem subscrição complementar de ações, com base em contrato de participação financeira, rege-se pelo prazo vintenário ou decenário' conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil. O mesmo raciocínio se aplica com relação ao pagamento de dividendos, tendo em vista a acessoriedade destes frente à obrigação principal de subscrever ações.4. Com a cisão parcial da Telebrás, cada uma das companhias cindidas, segundo consta do artigo 229, § 1°, da Lei n° 6.404/76, ficou responsável por todos os direitos e obrigações referentes a cada uma das parcelas de patrimônio decorrentes da cisão.5. O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado com base na data da integralização.

Data do Julgamento : 06/08/2008
Data da Publicação : 08/09/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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