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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111165317APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E DOS PRÊMIOS PAGAS MESMO APÓS A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PEDIDO REMANESCENTE ACOLHIDO EM PARTE - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO AUTOR - ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO.1. Se o banco mutuante oferece seguro para salvaguardar seu crédito, inclusive intermediando a venda do contrato de seguro entabulado entre o mutuário e a seguradora, existe solidariedade entre o banco e esta última, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco.2. O autor, mesmo após comprovada sua invalidez permanente, continuou honrando com o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário e dos prêmios do seguro habitacional, devendo, portanto, ser restituído dos valores pagos a maior.3. Quando a indenização securitária para quitação do saldo devedor ocorre no curso do processo, devem os réus, banco e seguradora, ser condenados ao pagamento dos ônus de sucumbência, em obediência ao princípio da causalidade, mormente se o autor destacou na inicial que, em havendo cumprimento da obrigação antes de proferida a sentença, deveriam ser condenados os réus somente quanto aos pedidos remanescentes.4. Ausentes embargos de declaração ou apelação contra sentença que julga parcialmente procedente o pedido de restituição das parcelas pagas indevidamente, inviável a reforma da sentença monocrática para julgar procedente integralmente o pedido, sob alegação de erros materiais passíveis de correção de ofício.5. A correção monetária constitui acréscimo patrimonial que visa a recompor o valor aquisitivo da moeda, devendo incidir, em casos de danos materiais, desde o evento danoso.6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 20/10/2010
Data da Publicação : 28/10/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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