TJDF APC -Apelação Cível-20060111166617APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEGALIDADE. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. REAJUSTE DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.1. Verificado que os mutuários ficam responsáveis pelo adimplemento das prestações de financiamento imobiliário, ainda que tenham celebrado contrato de cessão de direitos com terceiros, sem o consentimento da instituição financeira, tem-se por configurada sua legitimidade para propor ação de revisão de cláusulas do contrato.2. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial está respaldada na Resolução do Conselho de Administração (RC) 36/69, que foi ratificada pela Lei n. 8.692/93.3. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.4. Tendo em vista que o contrato firmado pelas partes prevê o reajustamento do seguro da mesma forma que as prestações mensais, não há ilegalidade da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial sobre o aludido encargo.5. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEGALIDADE. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. REAJUSTE DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.1. Verificado que os mutuários ficam responsáveis pelo adimplemento das prestações de financiamento imobiliário, ainda que tenham celebrado contrato de cessão de direitos com terceiros, sem o consentimento da instituição financeira, tem-se por configurada sua legitimidade para propor ação de revisão de cláusulas do contrato.2. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial está respaldada na Resolução do Conselho de Administração (RC) 36/69, que foi ratificada pela Lei n. 8.692/93.3. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.4. Tendo em vista que o contrato firmado pelas partes prevê o reajustamento do seguro da mesma forma que as prestações mensais, não há ilegalidade da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial sobre o aludido encargo.5. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2010
Data da Publicação
:
07/10/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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