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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111171410APC

Ementa
CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE METAS. DISTRATO CONSENSUAL. ATO ILÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇAÕ PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. COBRANÇAS DAS COMISSÕES E SEUS REFLEXOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - Nos contratos de distribuição e de representação comercial em que são estipuladas metas mensais, constitui encargo da parte contratada observar essas exigências livremente acordadas, sob pena de rescisão motivada da avença.II - Havendo demonstração de que não foram cumpridas as exigências do contrato, com desempenho de metas inferiores ao esperado para o período de apuração, constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato, o que afasta a alegação de resilição imotivada e unilateral, principalmente quando das provas que instruem a pretensão indenizatória consta que as partes, em razão desse desempenho, formalizaram distrato nos mesmos moldes do contrato principal, com observância do disposto no art. 472 do Código Civil.III - Fundando-se o pedido de indenização por danos morais e materiais na alegação de que o contrato de distribuição e de representação foi rescindindo unilateralmente e sem motivo, a demonstração de que houve distrato formal entre as partes, motivado pelo baixo desempenho no cumprimento das cláusulas contratuais, afasta a alegação de ilícito civil capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais.IV - Consistindo os danos materiais nas verbas previstas no contrato em caso de rescisão unilateral e imotivada, a formalização de distrato entre as partes afasta o dever de pagamento desses valores, porquanto insubsistente a alegação de que a rescisão pegou a parte contratada de surpresa.V - Havendo cláusula expressa de que os encargos trabalhistas são de responsabilidade exclusiva do distribuidor e representante, mormente por inexistir qualquer vínculo de ordem laboral entre a parte representada e os empregados e prepostos daquele, é improcedente o pedido de ressarcimento dos valores que foram pagos a título de indenização trabalhistas aos empregados dispensados após a rescisão do contrato.VI - Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 11/04/2012
Data da Publicação : 23/04/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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