TJDF APC -Apelação Cível-20060111175166APC
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA. ANESTESIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA PELO CURADOR. AUTORIZAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A ausência de prévia autorização judicial para a propositura de demanda pelo curador não macula o processo, quando existir aprovação ulterior pelo juiz. A falta de intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz não acarreta nulidade processual se oportunizada a manifestação do parquet para tomar ciência da sentença e diante da ausência de prejuízo ao curatelado. O julgador não está obrigado a deferir todos os requerimentos de provas feitos pela parte, uma vez que, pelos princípios da persuasão racional e da livre apreciação das provas, deve ele se ater àquelas que considerar relevantes ao deslinde da demanda.A responsabilidade dos hospitais e clínicas de saúde por atos dos seus administradores é objetiva.A responsabilidade dos médicos subsiste na modalidade subjetiva. E, apesar de não se poder exigir do médico, pela própria natureza de suas intervenções, que seja garantido determinado resultado prático, em face das muitas nuances do corpo humano, a imperícia, imprudência ou negligência no cuidado com o paciente são causas de responsabilização do profissional. Como o risco de falha, de insucesso e até de lesões está sempre presente na prestação de serviços médicos e, diante da imprevisibilidade da parada cardiorrespiratória relacionada com a anestesia, demanda-se constante observação pelo profissional anestesista até que o paciente saia do quadro anestésico. Nos termos da súmula 490, do STF, a pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.Para a fixação do quantum devido à título de danos morais, utiliza-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA. ANESTESIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA PELO CURADOR. AUTORIZAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A ausência de prévia autorização judicial para a propositura de demanda pelo curador não macula o processo, quando existir aprovação ulterior pelo juiz. A falta de intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz não acarreta nulidade processual se oportunizada a manifestação do parquet para tomar ciência da sentença e diante da ausência de prejuízo ao curatelado. O julgador não está obrigado a deferir todos os requerimentos de provas feitos pela parte, uma vez que, pelos princípios da persuasão racional e da livre apreciação das provas, deve ele se ater àquelas que considerar relevantes ao deslinde da demanda.A responsabilidade dos hospitais e clínicas de saúde por atos dos seus administradores é objetiva.A responsabilidade dos médicos subsiste na modalidade subjetiva. E, apesar de não se poder exigir do médico, pela própria natureza de suas intervenções, que seja garantido determinado resultado prático, em face das muitas nuances do corpo humano, a imperícia, imprudência ou negligência no cuidado com o paciente são causas de responsabilização do profissional. Como o risco de falha, de insucesso e até de lesões está sempre presente na prestação de serviços médicos e, diante da imprevisibilidade da parada cardiorrespiratória relacionada com a anestesia, demanda-se constante observação pelo profissional anestesista até que o paciente saia do quadro anestésico. Nos termos da súmula 490, do STF, a pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.Para a fixação do quantum devido à título de danos morais, utiliza-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
27/08/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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