TJDF APC -Apelação Cível-20060111177227APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. SEGURO. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. Ainda que revogado o art. 68 do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66, pelo art. 12 da Lei nº 9.932, de 20/12/99, é cabível a denunciação da lide pela companhia de seguros ao IRB - INSTITUTO DE RESSEGURO DO BRASIL, a fim de assegurar o direito regressivo contra este. (RESP 125573/PR; DJ de 24/09/2001, pg. 331; relator Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma do STJ)A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.Celebrado contrato de seguro contra furtos entre seguradora e shopping center, mostra-se legítimo o oferecimento de denunciação da lide à seguradora, a fim de que o condomínio do shopping center seja ressarcido do valor correspondente à indenização a que foi condenado a pagar em decorrência de furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Apelos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. SEGURO. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. Ainda que revogado o art. 68 do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66, pelo art. 12 da Lei nº 9.932, de 20/12/99, é cabível a denunciação da lide pela companhia de seguros ao IRB - INSTITUTO DE RESSEGURO DO BRASIL, a fim de assegurar o direito regressivo contra este. (RESP 125573/PR; DJ de 24/09/2001, pg. 331; relator Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma do STJ)A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.Celebrado contrato de seguro contra furtos entre seguradora e shopping center, mostra-se legítimo o oferecimento de denunciação da lide à seguradora, a fim de que o condomínio do shopping center seja ressarcido do valor correspondente à indenização a que foi condenado a pagar em decorrência de furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Apelos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
18/03/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão