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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060111177846APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há se falar em prescrição, em virtude da interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de Mandado de Segurança, visto que o dies a quo da contagem deste prazo é o primeiro dia útil subseqüente ao trânsito em julgado do acórdão proferido na ação mandamental.1.1 Precedente do e. STJ: A impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse caso, o termo a quo da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que concedeu o direito às supramencionadas parcelas. II - O prazo qüinqüenal para buscar as parcelas pretéritas na ação ordinária só se contaria a partir desta ação se a obrigação jurídica desta fosse distinta da do mandamus. Agravo regimental desprovido (in AgRg no REsp 913.452/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 08/10/2007, p. 361). 2. Afastadas as preliminares de julgamento extra petita e de violação ao princípio do ne reformatio in pejus, por restringir-se a sentença aos termos do pedido e pelo princípio suscitado circunscrever-se à esfera recursal.3. O conjunto probatório, aliado à conduta funcional da autora, não autoriza o reconhecimento do abalo psíquico alegado, assim como não demonstram a perturbação aos atributos da personalidade, capaz de configurar os buscados danos morais. 4. Ausente a demonstração do dano material, eis que o alegado empréstimo contraído não pode ser atribuído exclusivamente à conseqüência do afastamento temporário da servidora do cargo e indevida suspensão de salário, face à confirmação do ressarcimento dos vencimentos não recebidos. 5. Para Moacyr Amaral Santos, a respeito do princípio da lealdade processual: Sujeitos da relação processual, da qual é figura central o juiz, as partes visam deste uma providência que componha, segundo o direito, o conflito de interesses em que se encontram. Assim, quer nas suas afirmações, quer nas suas atividades, que se dirigem todas ao juiz e têm por finalidade a composição da lide com justiça, as partes devem proceder de boa-fé, não só nas suas relações recíprocas, como em relação ao órgão jurisdicional. Se, por um lado, cumpre-lhes dizer a verdade, por outro, suas atividades, no processo, insta sejam exercidas com moralidade e probidade, dirigidas por espírito de colaboração com o juiz na justa composição da lide.5.1 Reconhecida a litigância de má-fé da autora, ao omitir e alterar propositalmente a verdade dos fatos, ferindo o princípio basilar que norteia o processo civil, que é o princípio da lealdade processual, como preceitua o artigo 14 do Código de Processo Civil. 5.2. A conduta da litigante de narrar os fatos de maneira incompleta, visando levar o julgador à compreensão errônea das conseqüências sofridas pelos processos administrativos disciplinares ocorridos, aliada à propositura de diversas ações com a mesma causa de pedir, criou obstáculos à correta compreensão da lide e causou embaraços ao exercício do direito de defesa, o que impõe a aplicação da sanção da litigância de má-fé.6. Confirmada a sentença, a fim de se julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e ser confirmada a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos da autora no período em que respondia ao processo administrativo disciplinar objeto da lide, juntamente com as férias e 13º salário correspondente ao período, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, com a restituição dos descontos alusivos aos dias faltosos, acobertados por licença médica.7. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 08/06/2011
Data da Publicação : 16/06/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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