TJDF APC -Apelação Cível-20060111181332APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TRANSPORTE GRATUITO. CARONA. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTOS. CONVÍVIO SOCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Embora o transporte gratuito, de simples cortesia a terceira pessoa, não isente o transportador de eventual reparação civil em caso de acidente automobilístico, deve restar comprovada a culpa lato sensu do condutor do veículo na produção do evento danoso e o nexo de causalidade deste em relação ao dano experimentado pela vítima, o qual também deverá ser sobejamente comprovado nos autos.2 - Não se faz devida a reparação de alegados danos materiais se a parte não comprova o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do CPC.3 - O envolvimento em acidente automobilístico enseja experiência desagradável para qualquer pessoa, sendo que no caso dos autos não extrapola o âmbito dos dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, haja vista a locomoção da grande maioria por transporte terrestre, sob pena de se inviabilizar o próprio convívio social. Apenas em situações cujas conseqüências são funestas e exacerbam o grau de naturalidade dos acontecimentos (ex: morte da vítima) é que resta autorizada a indenização a título de dano moral.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TRANSPORTE GRATUITO. CARONA. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTOS. CONVÍVIO SOCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Embora o transporte gratuito, de simples cortesia a terceira pessoa, não isente o transportador de eventual reparação civil em caso de acidente automobilístico, deve restar comprovada a culpa lato sensu do condutor do veículo na produção do evento danoso e o nexo de causalidade deste em relação ao dano experimentado pela vítima, o qual também deverá ser sobejamente comprovado nos autos.2 - Não se faz devida a reparação de alegados danos materiais se a parte não comprova o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do CPC.3 - O envolvimento em acidente automobilístico enseja experiência desagradável para qualquer pessoa, sendo que no caso dos autos não extrapola o âmbito dos dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, haja vista a locomoção da grande maioria por transporte terrestre, sob pena de se inviabilizar o próprio convívio social. Apenas em situações cujas conseqüências são funestas e exacerbam o grau de naturalidade dos acontecimentos (ex: morte da vítima) é que resta autorizada a indenização a título de dano moral.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
06/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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