TJDF APC -Apelação Cível-20060111191848APC
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.482/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 3° DA LEI N. 6.194/74. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a 40 salários-mínimos, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos.- A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida na redação original do artigo 3° da Lei n. 6.194/74 persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. - Tendo em conta que o acidente ocorreu em período anterior a 31 de maio de 2007, data da publicação da Lei n. 11.482/2007, que alterou a redação do artigo 3° da Lei n. 6.194/74, deve ser aplicado o artigo 3°, b, da Lei n. 6.194/74 na sua redação original e não a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, que é posterior ao fato.- A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.482/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 3° DA LEI N. 6.194/74. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a 40 salários-mínimos, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos.- A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida na redação original do artigo 3° da Lei n. 6.194/74 persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. - Tendo em conta que o acidente ocorreu em período anterior a 31 de maio de 2007, data da publicação da Lei n. 11.482/2007, que alterou a redação do artigo 3° da Lei n. 6.194/74, deve ser aplicado o artigo 3°, b, da Lei n. 6.194/74 na sua redação original e não a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, que é posterior ao fato.- A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor.- Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/02/2008
Data da Publicação
:
21/02/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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