TJDF APC -Apelação Cível-20060111191897APC
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. AÇÃO COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE FENASEG. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A FENASEG é tão responsável pelo pagamento da indenização quanto à seguradora, na medida em que foi quem autorizou o pagamento do seguro, não podendo se escusar de tal responsabilidade ao argumento de se tratar de mera mandatária das seguradoras e por isso é parte legítima para compor a lide.2. A incidência da correção monetária deve ocorrer desde o pagamento à menor da indenização, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal. Ademais, tendo em vista que a correção monetária é medida que visa à recomposição do valor real da moeda, sua incidência deve ocorrer desde o surgimento da obrigação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da seguradora.3. É lícita a incidência dos juros de mora e justificada pelo fato de que, com a citação válida das apelantes, as mesmas tomaram ciência do pedido contra elas formulado e resistiram à pretensão dos apelados, restando aí configurada a mora.4. Em atenção ao art. 20, §3° do CPC, os honorários devem ser fixados no mínimo legal dada a celeridade e simplicidade da causa.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. AÇÃO COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE FENASEG. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A FENASEG é tão responsável pelo pagamento da indenização quanto à seguradora, na medida em que foi quem autorizou o pagamento do seguro, não podendo se escusar de tal responsabilidade ao argumento de se tratar de mera mandatária das seguradoras e por isso é parte legítima para compor a lide.2. A incidência da correção monetária deve ocorrer desde o pagamento à menor da indenização, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal. Ademais, tendo em vista que a correção monetária é medida que visa à recomposição do valor real da moeda, sua incidência deve ocorrer desde o surgimento da obrigação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da seguradora.3. É lícita a incidência dos juros de mora e justificada pelo fato de que, com a citação válida das apelantes, as mesmas tomaram ciência do pedido contra elas formulado e resistiram à pretensão dos apelados, restando aí configurada a mora.4. Em atenção ao art. 20, §3° do CPC, os honorários devem ser fixados no mínimo legal dada a celeridade e simplicidade da causa.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2008
Data da Publicação
:
19/05/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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